O promotor de Justiça Adriano Faria publicou em seu perfil no Twitter agora a pouco que o juiz de direito Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira determinou ao Estado de Minas Gerais que se abstenha de fazer cumprir o toque de recolher.
Na decisão o juiz pontuou que o direito a liberdade de reunião só pode ser restringido por decreto do Presidente da República quando este instituir Estado de Defesa sendo necessário ainda oitivas do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, coisas que jamais aconteceram.
O juiz Lupércio de Oliveira citou ainda que para que a população perca o direito a livre circulação, é necessário a decretação de Estado de Sítio, ato que também só pode ser assinado pelo Presidente da República. O Estado de Sítio, a exemplo do Estado de Defesa, também exige oitivas do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional. Porém além disso, depende da autorização da maioria absoluta do Congresso Nacional.
O juiz disse ainda que é evidente que tais atitudes excedem os limites em normas instituídas para o combate a pandemia em nível nacional, a qual não prevê, nem poderia impor, restrições quanto ao direito de locomoção.
Foi ainda citado na decisão parte da lei n° 13.979/2020 e descrito que em nenhum momento a lei diz que esta autorizado (a prefeitos e governadores) a restrição da circulação de pessoas.

Ao terminar sua decisão, Lupércio diz que “em um país cujo sistema carcerário já é sobrecarregado, deter cidadãos de bem apenas por que estão exercendo sua liberdade constitucional de locomoção denota um verdadeiro contrassenso so poder estatal, QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE COIBIDO…”.
Vale lembrar que inúmeros prefeitos e governadores têm tomado esse tipo de atitude contra a população, mas o juiz Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira fez a perfeita leitura da Constituição Federal e tomou a decisão mais correta possível!
Esperamos que mais juízes pelo Brasil comecem a ao menos seguir as leis, quem sabe?